JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0141200-44.2005.5.15.0109

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0141200-44.2005.5.15.0109, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - TERMO A QUO . O Tribunal Regional consignou expressamente que a garantia da execução " no presente caso se deu com o bloqueio bancário judicial, ocorrido anteriormente ao depósito efetuado pela reclamada ", razão pela qual, considerou intempestivos os embargos à execução opostos pela reclamada. De fato, uma vez já existente a garantia da penhora realizada pelo Juízo da execução através de bloqueio bancário judicial, com a devida intimação da executada, o depósito por ela realizado posteriormente não tem o condão de alterar o dies a quo para a oposição dos embargos à execução. Nesses termos, sendo necessária a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice , como é o caso do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o prazo de cinco dias para apresentação dos embargos à execução a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens; como também do artigo 774 da Consolidação das Leis do Trabalho, que deixa claro que o termo a quo para a contagem dos prazos é a data em que a parte tiver a ciência do ato, não há que se falar em violação direta e literal a dispositivos constitucionais no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0141200-44.2005.5.15.0109. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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