- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001405-35.2015.5.09.0660, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 221 DO TST. A insurgência quanto à competência da Justiça do Trabalho não se viabiliza, uma vez que a indicação de afronta ao art. 114 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do inciso tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. E a indicação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, que versa sobre regime de previdência privada, não guarda relação direta com a controvérsia sobre competência, permanecendo intacto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. DISPOSITIVOS NÃO RENOVADOS. PRECLUSÃO. A reclamada não renovou no agravo de instrumento nenhum dos dispositivos mencionados no recurso de revista, inviabilizando a cognição intentada por força da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 2012/2013. EMPREGADO APOSENTADO. SÚMULA 477 DO TST. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. Da leitura dos fundamentos do acórdão dos embargos de declaração exsurge nítida a impertinência temática da Súmula 277 do TST, não aplicada pelo Tribunal Regional, que baseou sua decisão para manter o pagamento da PLR a empregado aposentado na incorporação dos direitos previstos nos instrumentos coletivos, ao revés da ultratividade de norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001405-35.2015.5.09.0660. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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