- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000717-72.2013.5.09.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 277 DESTA CORTE NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULAS 296, I E 297 DO TST. O recurso de embargos interposto pela Reclamada, pautado na alegação de contrariedade à Súmula 277 do TST e em arestos que adotam tese no sentido de que a nova redação da Súmula n° 277 do TST não tem aplicação retroativa para alcançar os instrumentos coletivos que tiveram seu prazo de vigência exaurido anteriormente à sua publicação não merece processamento . Isso porque Turma julgadora não examinou a questão sobre o enfoque da ultratividade da norma coletiva e não foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, circunstância que impossibilita a realização do pretendido confronto de teses e a análise da alegada contrariedade à Súmula 277 do TST, diante da ausência de tese a ser confrontada. Incidência das Súmulas 296, I e 297 do TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000717-72.2013.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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