JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011176-19.2016.5.09.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011176-19.2016.5.09.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a parte a abordar o mérito do tema. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme consignado pelo Regional, o pedido do reclamante não se funda na ultratividade das normas coletivas, não se amoldando, portanto, à hipótese da Súmula nº 277/TST. Sendo assim, não há a incidência da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (ADPF 323), descabendo falar em sobrestamento do feito. Incólumes os dispositivos legais invocados . 3. PRESCRIÇÃO. Consoante se depreende do acórdão regional, a hipótese dos autos refere-se à pretensão à participação nos lucros e resultados, cuja lesão se renova a cada ano em que foi sonegado o pagamento da verba, porque, embora o reclamante esteja aposentado, o direito à referida parcela estaria calcado em descumprimento de norma convencional, o que enseja a incidência apenas da prescrição parcial. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. O Regional entendeu ser devida ao reclamante a participação nos lucros e resultados ao entendimento de que as garantias previstas em normas coletivas aderem ao contrato de trabalho, e eventual alteração só atinge os contratos de trabalho firmados a partir da vigência das novas regras. A conclusão da Corte de origem se amolda à atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011176-19.2016.5.09.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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