- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-02.2009.5.15.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª reclamada (VIVO), tendo em vista que, no dia seguinte ao da rescisão, o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (GPAT) para desempenhar as mesmas atribuições, no mesmo local de trabalho e sob a mesma subordinação. Nesse contexto, reconheceu a unicidade contratual e declarou a responsabilidade solidária das reclamadas com fundamento nos artigos 9º da CLT e 942 do CC. Portanto, o fundamento pelo qual o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária das reclamadas não foi a terceirização de atividades, razão pela qual não se verifica violação aos artigos 60, § 1º, e 94 da Lei nº 9.472/97. Inviável o cotejo de teses entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, porquanto estes tratam de hipótese em que foi considerada lícita a terceirização de atividade-fim. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001500-02.2009.5.15.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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