JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0147600-07.2009.5.03.0097

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0147600-07.2009.5.03.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST . Na hipótese, como não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, foi declarada apenas sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, ao fundamento de ter sido beneficiária direta da mão-de-obra por ele despendida. Assim sendo, não houve análise de mérito acerca da terceirização das atividades desempenhadas pelo reclamante - comercialização de produtos e serviços de telecomunicações. Logo, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932/DF, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0147600-07.2009.5.03.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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