JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000650-71.2017.5.08.0206

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0000650-71.2017.5.08.0206, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. (SÚMULA 126). O Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária da agravante diante da constatação de que houve ilicitude da sucessão trabalhista. Com efeito, consignou a Corte Regional que "por conta de prejuízos financeiros, o grupo Anglos Ferrous vendeu seus ativos para o grupo Zamin, buscando assim desonerar-se das obrigações trabalhistas dos contratos de trabalho que havia firmado". Nesse contexto, para se chegar a entendimento contrário no âmbito desta Corte, conforme pretende a agravante, faz-se imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa sucedida tem como fundamento o disposto no artigo 942 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000650-71.2017.5.08.0206. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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