- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 1000388-68.2020.5.02.0432, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, Quanto ao indeferimento de prova testemunhal e oitiva da parte, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que não há cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, no caso, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo, são suficientes para o julgamento do feito. No que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização, o e. TRT também foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu pela existência de “nexo concausal entre a atitude negligente da reclamada e o agravamento da doença pela autora, da qual houve piora clara no quadro de incapacidade”, devendo a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000388-68.2020.5.02.0432. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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