- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0010303-46.2023.5.03.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento da oitiva da segunda testemunha e da juntada do vídeo de ID 6c35f05. Registrou que "a prova oral do modo como realizada, permitindo-se a tomada do depoimento por pelo menos uma testemunha para cada um dos litigantes, somada à prova documental já constante dos autos, forneceu elementos suficientes para o convencimento do Magistrado, não se cogitando do cerceamento invocado no apelo”. Quanto à alegada contradição, no sentido de manter o indeferimento da juntada de vídeo, consignou que “uma vez tendo sido indeferida a juntada do link de gravação pretendido pela reclamada e determinada sua exclusão, na instância de Origem, competia-lhe apresentar manifestação naquele momento processual, sob pena de preclusão. No entanto, a reclamada quedou inerte”. Acrescentou que, ainda que não tivesse operado a preclusão, “Como bem destacou a decisão primeva, a juntada de documentos deve ser feita com a inicial e a defesa, somente se cogitando, após o decurso desses atos processuais, da juntada de documentos novos, o que não é o caso do áudio pretendido pela recorrente”. No que tange ao deferimento da justiça gratuita, a Corte foi expressa ao consignar que “para que seja deferida a justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica do postulante, nos termos dos arts. 790, §3º, CLT e 99, "caput", §3º, CPC/2015 e da Súmula 463 do C. TST, o que restou observado pelo autor, consoante declarado ao ID. c4c1c00”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010303-46.2023.5.03.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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