JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101053-37.2020.5.01.0077

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0101053-37.2020.5.01.0077, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa à Súmula 275 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta Corte Superior tem entendido que, além de ser a trabalhista, o marco prescricional é a data da readmissão do empregado anistiado. Precedentes. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2020, mais de cinco anos após a readmissão do reclamante, que ocorreu em 07/03/2013, a decisão regional que não reconhece a prescrição total está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101053-37.2020.5.01.0077. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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