JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001011-87.2019.5.10.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001011-87.2019.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: CMB/pje/bh AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a transcrição dos trechos pertinente à decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração , torna-se inviável a análise da nulidade. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. PEDIDO EMBASADO NAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DOS TRABALHADORES ANISTIADOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. De uma simples interpretação dos pedidos da autora, em conjunto com os demais argumentos declinados na inicial, observa-se que o direito à recomposição, ora postulado, se apoia nas regras e efeitos do enquadramento atinente aos trabalhadores anistiados pela Lei nº 8.878/1994, ora previsto no Decreto nº 6.657/08 (artigo 3º, §2º), e não em inobservância de critérios de progressão funcional, estabelecidos em plano de cargos e salários, ou promoções lineares da categoria, à vista do que dispõe o artigo 7º deste último diploma legal, a afastar a incidência da Súmula nº 452 do TST. Dito isso, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que incide a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e que o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão relativa à readmissão do empregado anistiado é a data do efetivo reconhecimento da anistia pela Administração Pública, por ser este o momento em que o direito foi formalmente estendido aos empregados. No caso , registrado pela Corte Regional que o termo inicial do prazo prescricional para a autora pleitear em juízo o reenquadramento e as diferenças salariais daí advindas começou a fluir a partir do efetivo retorno ao serviço, ocorrido em 30/12/2009, e que a ação foi ajuizada em 30/10/2019, estão prescritas as pretensões formuladas, uma vez que transcorrido o quinquênio estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal . Assim, a tese recursal está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, nos termos da Súmula nº 275, II. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001011-87.2019.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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