JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100636-73.2022.5.01.0058

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0100636-73.2022.5.01.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da anistia concedida a empregado contemplado pela Lei nº 8.878/1994, submete-se ao prazo prescricional quinquenal total, cujo marco inicial é a data de readmissão do empregado. Precedentes. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/07/2022, mais de cinco anos após a readmissão do reclamante, que ocorreu em 23/01/2009, o e. TRT ao reconhecer a prescrição total decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100636-73.2022.5.01.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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