- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010149-76.2022.5.03.0163, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional consignou que "ressai evidente o interesse processual da Reclamante quanto ao reconhecimento do limbo jurídico a que esteve inserida, com o consequente pagamento de salários e demais consectários.". Nesse sentido, o e. TRT concluiu ser "indubitável, portanto, a utilidade, a necessidade e a adequação da presente demanda pela prestação jurisdicional almejada.". Nos termos do artigo 17 do CPC, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". O exame do interesse de agir é realizado pelo Magistrado de acordo com as afirmações do demandante in status assertionis , isto é, pela simples análise das alegações da petição inicial sob o prisma da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do pleito com o procedimento escolhido. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a solução da controvérsia não depende de ação a ser proposta contra a Previdência Social. Assim, considerando que a reclamante possui interesse de agir, tendo em vista a necessidade de utilizar o meio adequado (ação trabalhista) a fim de obter um provimento jurisdicional útil à pretensão resistida pela reclamada, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa ao interesse de agir; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor monetário das parcelas debatidas não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes litigantes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador, não só permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 30, § 3º, I, "a", da Lei 11.907/2009, com redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, o perito médico federal possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, eventuais pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " não restou demonstrado neste feito que a Reclamada, em face dos indeferimentos do auxílio-doença pela Previdência Social, tenha diligenciado no sentido de se eximir das suas obrigações em relação ao contrato de trabalho da Autora, mormente diante dos sucessivos e infrutíferos encaminhamentos ao INSS." No mesmo sentido, a Corte Regional registrou que "não há prova da convocação da Reclamante para retorno ao trabalho ou para apresentar justificativa das faltas ao emprego, sendo certo, ademais, que não houve dispensa da Autora, a fim de encerrar o contrato de trabalho." Assim, concluiu que "a conduta empresária se mostrou irregular, porquanto devidamente constatado que à Autora, embora tenha comparecido à empresa Ré, não foi oportunizada o retorno em atividade compatível, tampouco foi convocada para o trabalho." Diante de tal quadro, infenso de alteração em sede de recurso de revista, infere-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010149-76.2022.5.03.0163. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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