JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000306-48.2022.5.02.0050

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
14/05/2024

TST – Agravo 1000306-48.2022.5.02.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a própria recorrente reconhece em contestação e no presente apelo, tinha pleno conhecimento sobre a alta médica da reclamante perante o órgão previdenciário e que concordou com o atestado médico particular da reclamante que recomendava o afastamento da obreira.”. Concluiu, portanto, que “irrefutáveis os fundamentos contidos na sentença que considerou a reclamante em limbo previdenciário, por absoluta culpa do empregador, que ao invés de recolocar a reclamante em seu posto de trabalho e apresentar recurso administrativo junto ao INSS ou mesmo ação judicial perante a Justiça Federal, independentemente de a autora estar recorrendo perante o órgão previdenciário, preferiu deixá-la em ócio laboral, sem pagamento de salário ou qualquer outro tipo de afastamento.” 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária. A existência de declaração médica atestando a inaptidão do empregado para o labor não exime o empregador de tal responsabilidade, uma vez que, após a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a viger normalmente, gerando seus efeitos, o que inclui o pagamento dos salários. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000306-48.2022.5.02.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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