- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-70.2021.5.09.0322, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. A Corte Regional destacou haver quadro de carreira, instituído por meio do Decreto Estadual nº 7.447/1990 , de modo que era prescindível a homologação pelo Ministério do Trabalho, conforme inteligência da Súmula nº 6, item I, do C. TST, sendo indevido o deferimento da equiparação salarial, nos termos do artigo 461, §2°, da CLT. Ante ao fato primordial de que à época a ré enquadrava-se como autarquia estadual, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito, pois "(... alteração legislativa posterior com relação ao enquadramento da ré como empresa pública, por meio do Decreto Estadual n° 11.562/2014 (fl. 516), autorizado pela Lei Estadual n° 17.895/2013, não atinge o ato jurídico perfeito praticado validamente segundo a lei vigente ao seu tempo (art. 6°, §1°, da LINDB). Não há afronta, assim, ao art. 173, §1°, II, da CF"). Incólume a decisão recorrida, ante a incidência Súmula nº 6, I, desta Corte, bem como da disciplina do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000519-70.2021.5.09.0322. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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