- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001049-87.2017.5.11.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A leitura do artigo 461, § 2º, da CLT e da Súmula 6, I, do TST deixa claro que a existência de plano de carreira ou de quadro de pessoal organizado em carreira, desde que válidos, impede o deferimento de equiparação salarial, prevalecendo os termos ajustados internamente para o corpo de empregados. 2. Para a hipótese dos autos, está evidenciado que a empresa, sociedade de economia mista, não conta com plano de carreira e remuneração devidamente homologados pelo Ministério do Trabalho. Além disso, não há, no acórdão recorrido, qualquer evidência de que o plano de carreira e a remuneração tenham sido instituídos por norma coletiva, com a devida chancela do sindicato da categoria, de modo a atender aos termos da Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1/TST e à jurisprudência dominante desta Corte. 3. Por outra face, a verificação dos demais argumentos da ré importaria a revisão do caderno probatório dos autos, o que é vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se vislumbra qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova no trecho do acórdão regional transcrito, estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. Nesse sentir, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter o deferimento da equiparação salarial pleiteada pelo autor, em face da ausência de comprovação da validade do plano de carreira, decidiu em conformidade com o art. 461, § 2º, da CLT e com a Súmula 6, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001049-87.2017.5.11.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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