- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101273-16.2019.5.01.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFRAERO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO OU ISONOMIA. ENQUADRAMENTO DE NOVOS EMPREGADOS EM NÍVEL INICIAL SUPERIOR. PRECEDENTES DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, dos próprios termos do acórdão recorrido, vê-se que há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Transcendência econômica reconhecida. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade. Agravo interno conhecido e não provido . INFRAERO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO OU ISONOMIA. ENQUADRAMENTO DE NOVOS EMPREGADOS EM NÍVEL INICIAL SUPERIOR. PRECEDENTES DA SDI-1. No caso, o Tribunal Regional consignou que " os novos empregados se sujeitaram a um concurso público, que fixou regras próprias para a admissão, inclusive quanto ao ingresso em nível mais elevado na carreira . " Afirmou que " não cabe ao Poder Judiciário promover o reenquadramento de empregado público que não tenha atendido os requisitos legais ou que não tenha sido admitido por meio de concurso público para a função, sob pena de incorrer ainda em contrariedade à exegese fixada na Súmula Vinculante nº 43 " e adotou o entendimento de que " ainda que se entendesse que o edital e a admissão dos novos empregados fossem nulos, por violar o princípio da isonomia, permitindo o ingresso em elevado nível de carreira já estabelecida no PCCS, não se pode concluir que os antigos empregados, automaticamente, tivessem adquirido o direito de serem promovidos na carreira ". A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, seja pela violação de dispositivos da Constituição Federal ou de lei, seja por dissenso pretoriano. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101273-16.2019.5.01.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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