- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001397-45.2017.5.09.0965, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR. FUNDAMENTOS DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EXAME PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA JULGADORA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Na hipótese dos autos, não obstante não tenha havido manifestação pela Presidência da Turma acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST - devidamente renovada nas razões de agravo, compreende-se que a limitação imposta pela Instrução Normativa nº 40 desta Corte, atinente à preclusão, aplica-se apenas a tema(s) não examinado(s) na decisão de admissibilidade do recurso na hipótese em que a parte não opõe embargos de declaração para sanar a omissão, mas não se aplica à ausência de exame dos fundamentos consignados em relação a cada matéria do apelo. Dessa forma, há de ser analisada a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a IN nº 40, aplicável aos recursos de embargos, refere-se exclusivamente a temas. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO OU HIERARQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional consignou que há comunhão de interesses e coordenação entre as rés, com uma notável identidade de atividades e fins sociais que se complementam e estão interligados, voltados a um interesse comum . Reputou configurada a existência de grupo econômico entre as rés e reconheceu a responsabilização solidária pelos créditos do autor. Concluiu que a existência de subordinação entre as empresas não é requisito para a constatação de grupo econômico, bastando a existência relação de coordenação . Já a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. E, tendo em vista que , no caso dos autos , não ficou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre a então recorrente e as demais reclamadas, concluiu que o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, em relação jurídica mantida anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, viola o art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a Egrégia Turma tão somente adotou tese jurídica diversa da Corte Regional quanto à necessidade da presença de subordinação/hierarquia para o reconhecimento da formação de grupo econômico em relação a fatos ocorridos antes da vigência da denominada Reforma Trabalhista. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001397-45.2017.5.09.0965. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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