- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010386-53.2015.5.03.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 431 DO TST . NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de cumprimento de carga horária semanal de 40 horas, se deve aplicar o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora do empregado, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada (Súmula nº 431 do TST). Acrescenta-se que, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633, (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral), esta Turma adotou posicionamento no sentido de ser válida a norma coletiva que, não obstante a duração semanal do trabalho de 40 horas, estabelece o divisor 220 para o cálculo de horas extras (RR-1056-50.2017.5.10.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). Sucede que, na hipótese, não há no acórdão regional registro sobre a existência de norma coletiva que dispôs, expressamente, sobre a adoção de divisor diverso para a duração semanal de 40 horas. A tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Decisão recorrida que merece ser mantida. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010386-53.2015.5.03.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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