- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo Interno 0101928-08.2017.5.01.0046, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 200 - SÚMULA 431 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que, apesar de constar no contrato de trabalho do reclamante jornada de 44 semanais, " restou incontroverso que o autor, na prática, laborava 8 horas por dia e 40 semanais, de segunda a sexta-feira, informação que consta, inclusive, de seus cartões de ponto (IDs 407d038 a fd35a68) ". Portanto, deve-se, inequivocamente, ser aplicado o divisor 200 no cálculo das horas extras devida ao reclamante, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 431 deste Tribunal Superior. O divisor utilizado deve ser calculado com base na jornada efetiva cumprida pelo empregado. Precedentes. Óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101928-08.2017.5.01.0046. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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