JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011468-56.2014.5.01.0053

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011468-56.2014.5.01.0053, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. Com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, no julgamento do ARE 791.932/DF (Tema 739), o STF definiu que deve ser integralmente respeitado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), a autorizar a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes - essenciais ou finalísticas - , acessórias ou complementares ao serviço (entendimento, inclusive, adotado pelo STF no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 725). 2. Isso porque, ao afastar a incidência do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sob a justificativa de se tratar de terceirização de atividade-fim, a Turma julgadora exerceu controle difuso de constitucionalidade e utilizou-se da técnica de "declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto". Tal procedimento atentaria contra o art. 97 da Carta Magna e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, violando a cláusula constitucional de reserva de plenário; assim, os órgãos fracionários dos Tribunais não podem deixar de aplicar a textualidade do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Diante desse entendimento, fica impossibilitada a formação do liame empregatício diretamente com a empresa tomadora. 3. Entretanto, isso não significa que a parte recorrente (tomadora de serviços) não se responsabilize subsidiariamente. O próprio Supremo, no julgamento do citado Tema 725 de Repercussão Geral, autorizou a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, caso a empresa terceirizada deixe de honrar suas obrigações trabalhistas. 4. Portanto, in casu , o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a 5ª e 6ª reclamadas, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, respeitou a decisão do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, deve ser mantido o julgado . Juízo de retratação não exercido , com devolução dos autos à Vice-Presidência. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011468-56.2014.5.01.0053. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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