- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0014200-81.2008.5.15.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O reclamante sustenta que o Colegiado incorreu em omissão, pois não enfrentou " as alegações de que o CABIMENTO DO APELO TEM SEU FUNDAMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 353, ' e' , DO C. TST, de modo que uma suposta dificuldade de se estabelecer a especificidade da divergência jurisprudencial de maneira nenhuma pode servir de óbice à prestação jurisdicional ". 2 - Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão recorrido não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 3 - Consoante já foi bem esclarecido no acórdão ora embargado, a divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente é inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não abrange as mesmas circunstâncias fáticas descritas na decisão proferida pela Turma. 4 - Vale destacar que, no caso, não se considerou incabíveis os embargos da segunda reclamada. O que ocorreu foi o reconhecimento da imprestabilidade dos julgados paradigmas, não sendo possível cogitar, portanto, de contrariedade à Súmula 353 do TST. 5 - Conclui-se, assim, que as alegações contidas nos embargos de declaração demonstram que a embargante, a pretexto de sanar imperfeições do julgado de origem, pretende na verdade rediscutir a matéria decidida, o que, todavia, não pode ser feito pela via processual eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014200-81.2008.5.15.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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