- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0025013-81.2015.5.24.0066, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. JUNTADA DECÓPIA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Os paradigmas transcritos não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337, IV, "c", do TST desta Corte, pois a parte não indicou, na petição derecurso de embargos, o número do processo dos modelos colacionados. A juntada de cópia do aresto com código validador não supre a exigência formal referida no verbete. Com efeito, o item V da Súmula 337 do TST dispõe que " a existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação ". Embora esta Corte já tenha firmado o entendimento de que a juntada decópia do inteiro teor do julgado paradigma, com código de autenticidade válido, que remete à íntegra do acórdão, supra a data e fonte de publicação, remanesce obrigatória a indicação do número do processo do aresto colacionado no recurso, conforme exigência da Súmula 337, V, do TST. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025013-81.2015.5.24.0066. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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