- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001239-34.2016.5.22.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO SEM JUSTO MOTIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "b", DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 337, I, "b", do TST, faz-se necessário que a parte recorrente transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II. No caso dos autos, a Presidência da 5ª Turma admitiu os embargos, por divergência jurisprudencial, tendo fundamentado que " a parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica, na medida em que o aresto oriundo da 3ª Turma (RR-3249-85.2015.5.22.0004) apresenta tese em sentido diverso". III. Nas razões recursais, a recorrente indica como paradigmas os julgados RR-10054-74.2015.5.15.0125 e RR-3249-85.2015.5.22.0004 , ambos provenientes da 3ª Turma do TST, tendo juntado devidamente suas cópias em inteiro teor, em formato PDF com código de autenticidade. Todavia, verifica-se que, ao realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, a fim de fazer o cotejo analítico entre as decisões conflitantes, a recorrente transcreve trechos extraídos dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais em sede de recurso ordinário, os quais foram reproduzidos nos acórdãos da 3ª Turma. IV. Constata-se, assim, que o excerto considerado válido pela Presidência da 5ª Turma para admitir os embargos, na verdade, pertence ao acórdão proferido em sede de recurso ordinário nos autos nº RR-3249-85.2015.5.22.0004, o qual foi reproduzido no acórdão da 3ª Turma do TST, apontado como paradigma (vide fls. 439-440 - Visualização Todos PDF). Do mesmo modo, o segundo trecho transcrito para comprovar dissenso de teses não corresponde à fundamentação adotada pela 3ª Turma nos autos nº RR-10054-74.2015.5.15.0125, como informa a recorrente, mas sim integra a fundamentação do acórdão do TRT da 15ª Região, citado no acórdão turmário. V. Nesse cenário, não tendo a recorrente transcrito, nas razões recursais, os trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mas sim de outros acórdãos, os arestos revelam-se formalmente inválidos, nos termos da Súmula nº 337, I, "b", do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso. VI. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001239-34.2016.5.22.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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