- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0100322-76.2016.5.01.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126, 294 e 452 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prescrição aplicável ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades" estabelecida em norma interna da empresa é a parcial, o que atrai a incidência do entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Precedente. II . No caso dos autos, a 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista da parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total e pronunciar a prescrição parcial da pretensão de diferenças salariais decorrentes da política salarial de "grades". Seguiu-se a interposição de recurso de embargos sob alegação de contrariedade às Súmulas nos 126, 294, 452 e 275, II, do TST, e de divergência jurisprudencial. O recurso não foi admitido pela Presidente da 2ª Turma, decisão contra a qual a parte reclamada interpõe o presente agravo interno. III . O Tribunal Regional concluiu que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais , pela não observância da política de "grades" , é a total. Por sua vez, a Turma Julgadora, ao afastar a prescrição total e pronunciar a prescrição parcial, julgou com amparo nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional. Fundamentou que a substituição do PCS/2009 por outra norma regulamentar não exclui o direito às diferenças salariais pleiteadas, porque as regras do plano de 2009 aderiram ao contrato de trabalho do empregado, de maneira que eventual alteração ou revogação só atingirão trabalhadores admitidos posteriormente, na forma da Súmula nº 51, I, do TST. Pontuou que, ainda que o PCS/2009 esteja revogado, o ato não atinge o reclamante, estando preservados os direitos instituídos por ocasião da referida norma regulamentar. Concluiu, assim, que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme disposição da Súmula nº 452 do TST. Logo, as premissas fáticas essenciais ao deslinde do feito foram devidamente consideradas na decisão embargada, a denotar que a Turma apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos da causa, com interpretação jurídica distinta daquela conferida ao caso pelo Tribunal Regional, o qual havia decidido pela incidência da prescrição total, não havendo que se falar em reexame de fatos e provas. Logo, nos termos em que posta a questão, não se reconhece da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. IV . Outrossim, não se cogita da apontada contrariedade às Súmulas nos 294 e 452 do TST, tendo em vista que a decisão proferida pela Turma Julgadora encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST sobre o tema, no sentido de que a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 452 do TST, de modo que ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento da Política Salarial de "Grades" aplica-se a prescrição parcial. V . Destaca-se que no agravo interno a parte agravante não renova as alegações de contrariedade à Súmula nº 275, II, do TST, o que obsta a sua análise nesta oportunidade. VI . Quanto à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo TST, atraindo, assim, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Ainda que assim não fosse, constata-se que os arestos provenientes da SBDI-1/TST, trazidos para comprovar a existência de dissenso de teses, carecem de especificidade, uma vez que retratam aspectos fáticos distintos dos presentes autos porquanto tratam do tema da pretensão ao pagamento de promoções trienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa), a atrair, no particular, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Já o aresto proveniente da 3ª Turma revela-se inservível, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", e III, do TST , tendo em vista que a parte pretendeu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial a partir de trecho constante da fundamentação do acórdão paradigma, todavia, indicou somente a data de publicação em fonte oficial, deixando de juntar aos autos o seu inteiro teor, em cópia autenticada ou com código de autenticidade na cópia, em formato PDF, como determinam os itens I, "a" , e V do mesmo verbete sumular. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100322-76.2016.5.01.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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