- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 1000393-78.2016.5.02.0255, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " adicional noturno ", pois o Tribunal Regional proferiu acordão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 60, II, do TST se aplica aos casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o empregado em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do adicional noturno para as horas trabalhadas além das 5 horas da manhã. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "intervalo intrajornada", pois não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. II . O Tribunal Regional consignou que "não se trata o caso de prova dividida, como afirmado pela recorrente". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "horas in itinere", pois não há violação dos arts. 58, § 2º, 4º, 818, ambos da CLT e 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 90 do TST. II . O Tribunal Regional entendeu que " o autor despendia de 20 minutos, incluindo-se aí o tempo de espera na baia e o tempo no percurso entre a portaria e o local de trabalho e, considerando que todo o tempo gasto internamente se traduz em tempo à disposição da empregadora, são devidas as horas extras pertinentes, tal como deferido pelo julgado de origem ". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NÃO SINDICALIZADO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "contribuição confederativa", por estar a decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a Súmula Vinculante nº 40. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "adicional de insalubridade", pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 30 MINUTOS DIÁRIOS (15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA E 15 MINUTOS AO TÉRMINO DA JORNADA). VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A partir da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, divisa-se aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 30 MINUTOS DIÁRIOS (15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA E 15 MINUTOS AO TÉRMINO DA JORNADA). VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a invalidade da cláusula convencional que ampliou os limites do art. 58, § 1º, da CLT, para 15 minutos antes do início e 15 minutos ao término da jornada, sem que isso importe na configuração de horas extraordinárias. III. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000393-78.2016.5.02.0255. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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