JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012017-15.2016.5.15.0083

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0012017-15.2016.5.15.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão não foi solucionada pelo e. TRT com base na discussão acerca da alteração legislativa havida com a Reforma Trabalhista e a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que os pagamentos efetuados ao reclamante obedeceram aos critérios estabelecidos nas normas coletivas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tendo em vista que o "trajeto interno" e os "minutos residuais" são parcelas que possuem mesma natureza jurídica, impõe-se o provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista da reclamada a fim de estender os seus efeitos aos minutos relativos ao trajeto interno. Agravo provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual foi reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu ser "inaplicável a cláusula 80ª, constante do último ACT, que dispõe que somente será computado como hora extraordinária o tempo residual superior a 40 (quarenta) minutos na entrada e o mesmo tempo de tolerância na saída, eis que em desarmonia com a lei e em nítido prejuízo ao trabalhador" . Consignou, ainda, que "muito embora o art. 7º, XXVI, da CF/88 confira reconhecimento às convenções e acordos coletivos, a toda evidência, as respectivas normas não poderão afrontar os princípios protetivos inerentes ao trabalhador, atento a que o caput do dispositivo constitucional em foco estabelece diretriz no sentido de que poderão ser estabelecidos outros direitos aos trabalhadores urbanos e rurais - além dos expressamente nele enumerados -, desde que visem à melhoria de sua condição social" . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012017-15.2016.5.15.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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