- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000433-59.2022.5.02.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, condenando a parte reclamante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo era manifestamente improcedente e procrastinatório, porquanto interposto contra decisão pautada na “ jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos ”. II. O aresto paradigma E-Ag-ED-RR -201-56.2013.5.04.0662, por sua vez, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, adota o entendimento de não ser possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição do apelo, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição. III. Nesse contexto, o aresto carreado carece de especificidade, uma vez que acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, fundamentando sua conclusão na circunstancia de ter a parte agravante formulado uma pretensão em sentido oposto à firmada por aquele colegiado, de modo que a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do apelo por unanimidade de votos, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000433-59.2022.5.02.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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