- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 1000424-71.2019.5.02.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que a decisão unipessoal proferida em AIRR havia deixado claro que “ o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT , tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), e a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, não tendo as razões do presente agravo logrado infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso ". Fundamentou, ainda, que “ a insistência do Agravante em prosseguir com demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório , impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente ”. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, os quais não foram admitidos pela Presidência da 4ª Turma, a qual erigiu o óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST. III. Nas razões de agravo a recorrente defende a existência de divergência jurisprudencial e de identidade fática entre os acórdãos paradigmas e paragonado. Argumenta que, enquanto a decisão embargada impôs-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, tão somente em razão do caráter manifestamente infundado do apelo , os julgados paradigmas exigem a demonstração da intenção protelatória ou má-fé da parte. IV. Todavia, da análise dos arestos paradigmas, verifica-se que o aresto proveniente da SBDI-1 adota o entendimento no sentido de não ser possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o abuso da parte agravante ou o seu intuito protelatório. Já o julgado proveniente da 2ª Turma do TST, além de entender pela necessidade de, em decisão fundamentada, evidenciar-se o manifesto intuito protelatório da agravante, expõe tese genérica no sentido de cabimento do recurso de agravo interno como meio legítimo de impugnação de decisão monocrática do relator e imprescindível para a interposição de recursos ulteriores. V. Assim, constata-se que, diferentemente do que alega a agravante, os arestos carreados carecem de especificidade, uma vez que não apresentam teses confrontáveis com o acórdão embargado. A uma, porque o acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais considerou o agravo interno manifestamente improcedente. A duas, porque o acórdão embargado não emite tese acerca da utilização do agravo interno como meio legítimo para impugnar decisão proferida pelo relator ou como medida imprescindível para o esgotamento de instância. Desse modo, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, tal qual decidido pela decisão agravada. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000424-71.2019.5.02.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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