- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 0011135-95.2015.5.03.0156, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. I . O TRT afirmou que " houve inadimplemento de parcelas rescisórias revestidas de liquidez sobre as quais não existiram dúvida razoável. Incide, portanto, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, pois não se trata apenas do deferimento de diferenças salariais com repercussões sobre as verbas rescisórias ". II. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, pacífica no sentido de que a multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do dispositivo, sendo indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, o que não é a hipótese destes autos. (E-ED-RR-229900-94.2005.5.02.0064, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/05/2017). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. Diante da possível ofensa ao art. 944 do Código Civil, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto, atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez. III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do " valor presente ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011135-95.2015.5.03.0156. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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