JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010072-84.2017.5.15.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010072-84.2017.5.15.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MÁ APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULAR. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. O Presidente da 3ª Turma do TST admitiu o processamento dos embargos do reclamante por possível contrariedade ao item I da Súmula nº 422 do TST. II. Na hipótese, a autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, à luz da Súmula nº 126 do TST. Interposto agravo de instrumento, o Relator no âmbito da Turma consignou que o agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos erigidos pelo TRT, pois “ após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo ”. III. Nas razões de agravo interno, o reclamante se insurgiu contra o fundamento que ensejou o desprovimento do agravo de instrumento, argumentando que, diferentemente do consignado pelo Relator, “ foi demonstrada violação direta e literal a dispositivo constitucional ” e “ os paradigmas trazidos a cotejo são opostos e específicos ”. IV. Todavia, a Turma julgadora não conheceu do agravo, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada consistente “ no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST) ”. V. Nesse contexto, evidenciada a contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST, por má aplicação, pois ao denegar seguimento ao agravo de instrumento, o Relator não adotou como fundamento de decidir as razões constantes da decisão regional, razão pela qual não poderia exigir que a parte se opusesse à incidência da Súmula nº 126 do TST, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido pregressamente analisado na decisão pertinente. VI. Ademais, ainda que assim não fosse, ao sustentar nas razões de agravo interno que “ as questões fáticas necessárias ao reexame do tema são incontroversas nos autos ou estão delimitadas na decisão recorrida, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 126 do TST ”, a parte efetivamente se insurgiu, ainda que de maneira sucinta, sobre a questão atinente ao caráter fático-probatório da controvérsia . VII. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento para: a) afastado o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST, determinar o retorno dos autos a Turma julgadora a fim de que aprecie o recurso de agravo interno, como entender de direito; b) excluir, por consequência, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma julgadora em razão da inadmissibilidade do agravo interno. EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EXAME PREJUDICADO. I. Prejudicado o exame dos embargos no tema multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que determinada, nessa ocasião, a exclusão da referida multa em razão da procedência do pedido de afastamento do óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010072-84.2017.5.15.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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