JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010050-81.2019.5.15.0065

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010050-81.2019.5.15.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MÁ APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULAR. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. O Presidente da 3ª Turma do TST admitiu o processamento dos embargos do reclamado por possível contrariedade ao item I da Súmula nº 422 do TST. II. Na hipótese, a autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, à luz da Súmula nº 126 do TST. Interposto agravo de instrumento, o Relator no âmbito da Turma consignou que o agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos erigidos pelo TRT, pois “ após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista ”. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos ” (g.n). III. Nas razões de agravo interno, o reclamado se insurgiu contra o fundamento que ensejou o desprovimento do agravo de instrumento, argumentando que, diferentemente do consignado pelo Relator, no apelo antecedente demonstrou a existência de divergência jurisprudencial. IV. Todavia, a Turma julgadora não conheceu do agravo, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que a parte agravante não impugnou o fundamento central da decisão agravada consistente “ no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST) ”. Consignou, ainda, que “ a parte agravante limitou-se a sustentar que os recursos interpostos demonstravam divergência jurisprudencial ”. V. Nesse contexto, evidenciada a contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST, por má aplicação, pois ao denegar seguimento ao agravo de instrumento, o Relator não adotou como fundamento de decidir as razões constantes da decisão regional, razão pela qual não poderia exigir que a parte se opusesse à incidência da Súmula nº 126 do TST, na medida em que não é possível se opor a algo que não tenha sido pregressamente analisado na decisão pertinente. VI. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010050-81.2019.5.15.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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