- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 1001260-38.2021.5.02.0371, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu não fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça o reclamante, por ter recebido remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não havendo, pois, subsunção ao § 4º, do artigo 791-A, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001260-38.2021.5.02.0371. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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