- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010055-15.2022.5.03.0136, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 21/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário, ao fundamento de que a parte reclamante recebe remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3º, da CLT, porém não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º, da CLT). 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010055-15.2022.5.03.0136. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 21/05/2024.)
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