JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000600-56.2018.5.12.0058

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000600-56.2018.5.12.0058, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - CONTRADIÇÃO - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , constata-se a ocorrência de contradição no julgado, porquanto , embora não tenha constado da ementa e do dispositivo da decisão embargada, houve , erroneamente, no corpo do voto, a fundamentação para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Assim, merecem acolhimento os presentes declaratórios, a fim de sanar a contradição resultante entre as partes integrantes do julgado, nos termos do art. 897-A da CLT . Embargos de declaração acolhidos, para sanar contradição . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000600-56.2018.5.12.0058. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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