JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000089-77.2017.5.05.0611

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000089-77.2017.5.05.0611, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO POR FORÇA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO REABERTA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, pois o agravo interno não foi conhecido porque inobservada a dialeticidade. Exatamente por isso não foi possível chegar-se nem mesmo à admissibilidade da questão meritória atinente a juros aplicáveis ao ente público. Nesse quadro, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000089-77.2017.5.05.0611. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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