- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0010374-67.2019.5.18.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. A decisão embargada examinou a insurgência da reclamada e concluiu que não foi impugnada a fundamentação expendida pelo juízo de admissibilidade, que invocou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal de que trata a Súmula nº 422, I, do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dosembargos de declaração, sendo certo que a decisão embargadaexternou os motivos da aplicação da Súmula nº 422, I, desta Corte. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010374-67.2019.5.18.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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