JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000776-78.2021.5.09.0069

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0000776-78.2021.5.09.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS COM TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Uma vez que esta 6ª Turma firmou entendimento no sentido de que a matéria alusiva aos minutos residuais e sua duração se insere no rol de parcelas que o STF vedou a flexibilização via negociação coletiva, conclui-se que a discussão jurídica se restringe a verificar a incidência ou não do entendimento contido na Súmula nº 449 do TST, uma vez que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos. Como o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000776-78.2021.5.09.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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