- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000997-51.2020.5.02.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DEMITIDO ANTES DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA VANTAGEM. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 451 DO TST. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões deduzidas no recurso de revista. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento da Súmula nº 451, segundo a qual o empregado demitido sem justa causa em data anterior à distribuição dos lucros faz jus à vantagem de forma proporcional, sem discriminação alguma, em nome da preservação do principio magno da isonomia, que, portanto, prevalece sobre qualquer outra disposição infraconstitucional, sendo nessa linha a própria diretriz do Tema 1046 da TRG/STF. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000997-51.2020.5.02.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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