- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0020315-48.2021.5.04.0302, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR . MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema “dano moral - quantum debeatur ”, percebe-se que o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que : “atentando-se às condições das partes envolvidas no litígio; à natureza da lesão; ao tempo de serviço prestado à demandada; às consequências na vida profissional e pessoal da autora; ao valor da sua remuneração e ao grau de culpa patronal na ocorrência do evento danoso, entendo adequada a indenização por danos morais fixada na sentença (R$ 5.000,00), por atender à finalidade punitiva e reparatória da indenização”. O deferimento da indenização foi calcado na decisão regional pela presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). Assim, apenas é cabível rever o respectivo valor arbitrado quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, observado o contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não se deu no presente caso. Razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de majoração do valor indenizatório, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020315-48.2021.5.04.0302. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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