- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0011554-90.2019.5.15.0108, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Regional foi categórico ao registrar que estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador, consignando que o acidente de trabalho não decorreu de culpa exclusiva do reclamante, restando evidenciada a responsabilidade subjetiva da reclamada, que não comprovou ter tomado todas as medidas cabíveis à manutenção de um ambiente laboral seguro. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos em que demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado (R$ 100.000,00), o que, observado o contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, não se deu no presente caso. Precedentes específicos quanto ao valor. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011554-90.2019.5.15.0108. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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