JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020784-46.2021.5.04.0221

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0020784-46.2021.5.04.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULAS NºS 126 E 448, I, DO TST. 1 - O Tribunal Regional, amparado na valoração dos fatos e provas, cujo reexame em sede de recurso de revista é vedado pela Súmula nº 126, consignou que a higienização de sanitários de uso de 12 empregados e de clientes de estabelecimento farmacêutico se equipara a banheiro público, de que resulta ao empregado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do item II da Súmula nº 448, II, ambas do TST. 2 – A Súmula nº 448, II, do TST contém a seguinte redação: “ A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. ” Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020784-46.2021.5.04.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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