- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 1000003-58.2021.5.02.0312, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES PARA REDUZIR OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULAS 448, II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 2. No caso, foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de a Reclamante desenvolver a atividade de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000003-58.2021.5.02.0312. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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