- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020528-82.2020.5.04.0304, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020528-82.2020.5.04.0304. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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