JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101056-68.2019.5.01.0063

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101056-68.2019.5.01.0063, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EMANADO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO POR AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A fim de prevenir violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EMANADO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO POR AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A fim de prevenir violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EMANADO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO POR AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de decisão emanada de ação coletiva, quando não se noticia extinção do contrato de trabalho, é o quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da ação coletiva. No caso dos autos, houve determinação judicial de individualização da execução. Nestas hipóteses, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão, visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de executar o título coletivo. Consta dos autos que a determinação judicial ocorreu em 19/4/2022 e o dies ad quem em 27/9/2019, data do ajuizamento da presente demanda. Logo, não há prescrição a ser pronunciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101056-68.2019.5.01.0063. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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