- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000363-35.2017.5.02.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Dos trechos transcritos no acórdão Regional em relação aos pedidos formulados pelo reclamante, em cotejo com a decisão agravada, constata-se que não foram extrapolados os limites dos pedidos. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita , porquanto, expostos os fatos pelas partes, ao julgador cabe a análise e aplicação dos dispositivos legais que regem a matéria, na esteira do disposto no brocardo latino da mihi factum dabo tibi jus . Ilesos os arts. 141, 322 e 492 do CPC. Agravo desprovido. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. O acórdão regional registrou a premissa fática no sentido de que os afastamentos do reclamante foram decorrentes das sequelas do acidente, não se configurando violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 que dispõe que “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Também verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova e a quem competia, mas, sim, por meio da análise do contexto probatório produzido, não podendo, dessa forma, ter como violado o art. 818 da CLT. Agravo desprovido. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que salários do período do afastamento (limbo previdenciário) são de responsabilidade do empregador, a partir da alta previdenciária, ainda mais se considerada a premissa fática de que “a reclamada não comprovou que colocou o retorno ao trabalho à disposição do reclamante”. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000363-35.2017.5.02.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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