JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020416-35.2019.5.04.0406

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020416-35.2019.5.04.0406, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDOS . Consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia. Logo, o fato de a reclamada não ter recebido o autor de volta ao emprego, permanecendo inerte após a suspensão da percepção do benefício previdenciário, fez com que assumisse o ônus de arcar com o pagamento dos salários do reclamante durante o período em que esteve em inatividade, porquanto o contrato, durante todo este período, não se encontrava suspenso, estando em pleno vigor. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020416-35.2019.5.04.0406. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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