- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0001677-49.2017.5.09.0663, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registre-se, por oportuno, que está pendente de julgamento do Pleno do TST, o Tema nº 19 da Tabela de IRR - "Acordo de Compensação de Jornada - Aferição de Invalidade Semana a Semana - Súmulas 85, IV do TST e 36 do TRT da 9ª Região". Contudo, houve decisão por parte do relator pela não suspensão dos processos. Na hipótese, a questão trazida em recurso de revista reporta-se ao critério de cálculo das horas extras quando descaracterizado o acordo de compensação, diante da prestação habitual de horas extras e não à validade de norma coletiva (Tema nº 1046 do STF). Registrou a Corte de origem que houve prestação de labor extraordinário habitual, trabalho em alguns sábados destinados à compensação e excesso de jornada. Por sua vez, o Regional aplicou a Súmula nº 36 do próprio TRT, determinando que o cálculo das supostas horas extraordinárias, por descumprimento do acordo de compensação, fosse feito de semana a semana. Todavia, o entendimento do TST é de que a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza a forma global do regime de compensação semanal, conforme a primeira parte da Súmula nº 85, IV, do TST (pagamento das horas extras mais o adicional e não apenas do adicional). Assim, a prestação de labor extraordinário, acima do limite de dez horas diárias e nos dias destinados à compensação, configura descumprimento material dos acordos de compensação de jornada, pelo que devidas as horas extras mais o adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001677-49.2017.5.09.0663. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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