- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000760-56.2020.5.02.0710, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A recorrente não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal nos temas. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica quanto aos fundamentos de mérito e por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, sem nem mesmo registrar os temas recorridos, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA. COMPENSAÇÃO. A decisão monocrática proferida deve ser mantida. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava labor extraordinário de forma habitual. Assim, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pelo reclamante, o E. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a Súmula nº 85, IV, desta Corte. A decisão regional está, portanto, em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST. Fica mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Não se divisa violação dos arts . 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, pois o Tribunal Regional não dirimiu a lide, em relação ao intervalo interjornada, sob a ótica da distribuição do ônus da prova e a quem competia, mas, sim, por meio da análise do contexto probatório produzido, não podendo, dessa forma, ter como violados os dispositivos indicados. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000760-56.2020.5.02.0710. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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