JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001168-18.2017.5.02.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1001168-18.2017.5.02.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que a reclamada teria reconhecido que o reclamante não estava sujeito a controle de horário, por isso inaplicável a Súmula nº 340 do TST, exatamente que menciona a sujeição a controle de horário; além disso, não houve insurgência contra a condenação que definiu como horas extras as que ultrapassassem os parâmetros constitucionais, definida a jornada, de segunda a sábado, das 06h00 às 00h00. Esse quadro atrai a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, de incidência da Súmula 126 desta Corte, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001168-18.2017.5.02.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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